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Paiva & Camargos — Consultoria e Assessoria Tributária Enviar um caso
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O ISS e a bitributação

· 2 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

O ISS E A BITRIBUTAÇÃO

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é previsto no artigo 156, III da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003. Esse tributo às vezes é objeto de disputa entre municípios vizinhos, provocando, não raro, discussões no Judiciário.

Ocorre que se uma empresa prestadora de serviços (constante da Lista de Serviços anexa à referida lei complementar) se estabelece em determinado município, mas acaba prestando serviços em municípios vizinhos (muitas vezes pertencendo a uma mesma região metropolitana), acaba sendo alvo de autuações por parte do fisco do município onde ela é sediada. Isto não está correto.

O legislador adotou o princípio da territorialidade como critério definidor da competência tributária do ISSQN, e por esta razão a legislação tributária que trata do referido imposto, qual seja, a LC 116/2003, em seu art. 3º dispõe que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.

Um ramo de atividade em que tal conflito comumente se estabelece é o da prestação de serviços laboratoriais.

No STJ prevaleceu, através do RESP 1439753/PE, o entendimento de que o serviço é prestado no local onde é realizada a coleta, sendo devido o ISS para esta municipalidade. Para o relator “na unidade econômica ou profissional do contribuinte em que o cliente colher o material, deve pagar pelo serviço de análise clínica e receber a nota fiscal será devido o ISS, pouco importando onde ocorra, por uma questão de organização administrativa interna, a efetiva análise clínica”.

Ocorre, em muitos casos, que o ISS já deve ser retido na própria nota fiscal do prestador, em favor do município onde se procedeu à coleta do material para exame. Assim não compete ao município onde está cadastrado o laboratório, exigir também para si o respectivo imposto. Isso caracteriza bitributação.

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Rodrigo dos Santos Camargo, Humberto Matsuda.

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