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Restituição do ICMS-ST pago a maior (RE 593.849)

· 1 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.849/MG em 19/10/2016 fixou a tese jurídica, na sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: ″é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”

Estado de Goiás regulamentou a medida através da Instrução Normativa nº 203/2023, para que as empresas que comercializam mercadorias incluídas no Regime de Substituição tributária para frente – ROST, que desejam deixar de fazer as apurações e restituição, quando vender a maior que a base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária, bem como, efetuar a complementação, quando vender as mercadorias com base de cálculo menor do que foi apurado na retenção. Importante, salientar que a empresa que não aderir deve fazer rígido controle de estoque de mercadorias.

De sorte que, a adesão ou exclusão ao ROST somente poderá ser efetuada pela empresa, pelos sócios, ou pelos procuradores autorizados através do sistema PCO disponível no link, utilizando o certificado digital da empresa. Prazo para a adesão 19/06/2023.

https://sistemas.sefaz.go.gov.br/gre/rost

Benjamim Gonçalves de Camargos

OAB/GO 44.709

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