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Códigos de benefício fiscal para supermercados

· 2 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

De acordo com a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais previsto na Instrução Normativa Nº 1518/2022-GSE/22, da Secretaria de Economia do Estado de Goiás,  o sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, e NFCE deve estar configurado com os códigos abaixo relacionados.

CÓDIGO DE BENEFICIOS

GO800004Operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão
GO821019art. 8º, XXXIII , na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)
GO811015ISENÇÃO – Saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial
GO811010art. 6º hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 – vigência: 01.07.15)
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda
8. nabo, nabiça;
9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);
c) pintos de um dia;
GO821022ART. 8º XXXVI – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “i”, 1 e 2):
a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;
b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar
O812014ART. 7º XXIV – ISENÇÃO: a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98);
GO821020REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Fernando dos Santos Camargo, Rodrigo dos Santos Camargo, Luís José da Silva.

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