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Paiva & Camargos — Consultoria e Assessoria Tributária Enviar um caso
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Tributação do ICMS sobre frutas frescas no supermercado

· 1 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

Estudo da tributação do ICMS sobre frutas frescas a ser comercializadas por supermercado, cujo regime de apuração seja o Lucro Real ou Presumido

De acordo com o inciso XI do artigo 6º do anexo IX do RCTE/GO, as frutas:  amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva a partir de 18/10/2001, passaram ser tributadas integralmente.

Desta maneira, deve ser configurada no sistema de emissão de documentos (NFC-e,  NF-e):  CST 000, alíquota de saída de 17%.

No caso do contribuinte goiano adquirir em outra UF, as referidas frutas, com isenção, pode utilizar a alíquota interestadual do remetente a título de crédito outorgado conforme leitura do art. 11, inciso I, alínea “a” do anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE

I – para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Fernando dos Santos Camargo, Rodrigo dos Santos Camargo, Luís José da Silva, Humberto Matsuda, Renato Gomes.

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