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Energia elétrica e telecomunicações: o princípio da seletividade

· revisto em 7 de outubro de 2021 · 2 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

Julgamento: RE nº 714.139, Tema 745, com Repercussão Geral

No último julgamento no Supremo Tribunal Federal do RE 714.139/SC, sobre a cobrança de alíquotas do ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de telefonia, nos mesmos patamares de produtos considerados pelos Estados como supérfluos.

O relator, Ministro Marco Aurélio, reconheceu em seu voto a inconstitucionalidade da lei do Estado de Santa Catarina, por entender que a energia elétrica e a telecomunicação são mercadorias e serviços dotados de essencialidade inquestionável.

 Ainda, o Ministro propôs, em seu voto, a tese de Repercussão Geral no sentido de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade”, seria inconstitucional a tributação daqueles artigos essenciais em “patamar superior ao das operações em geral”. No caso do Estado de Goiás, a alíquota é superior a 17%.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que outro princípio precisa ser levado em consideração, qual seja, o da capacidade contributiva do consumidor, nesse sentido foi acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia. Em seguida, houve pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes, o que interrompeu, novamente, o julgamento do RE nº 714.139.

Por fim, a Consultoria Tributária Paiva & Camargos, posiciona no sentido, que, o artigo 27, incisos: IX, XI, itens “a” e “b1”, XII do código tributário do Estado de Goiás está em desconformidade com os princípios da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal por equiparar ou superar as alíquotas de produtos considesidesradas como supérfluos:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

IX – 23% (vinte e três por cento):

a) nas operações internas com álcool carburante

XI – 27% (vinte e sete por cento) nas:

a) prestações internas de serviços de comunicação;

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

XII – 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

Além disso, com o acréscimo da contribuição “forçada” do PROTEGE, os produtos: gasolina, óleo diesel, energia elétrica, telefone acresce 2%, resultam na carga tributária com os percentuais a seguir:

Gasolina ………… = 30%

Energia elétrica  = 29%

Óleo diesel ……. = 16%

Telefone ………..  =  29%

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Humberto Matsuda.

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