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Paiva & Camargos — Consultoria e Assessoria Tributária Enviar um caso
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A inconstitucionalidade da alíquota de 29% sobre telecomunicações

· 2 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

No dia 18 de novembro/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a respeito da inconstitucionalidade da cobrança diferenciada de ICMS sobre serviços de telecomunicações praticada pelo Estado de Santa Catarina. O tema foi questionado pelas Lojas Americanas, através de uma ação contra a alta carga tributária sobre energia em Santa Catarina.

Na prática, por força desta justa e importante decisão entabulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), todos os Estados que atuam com alíquota acima de 17%, terão que se readequar.

A exemplo do estado de Goiás que tem uma alíquota que chega a vultuosos 29% de tributo. Logo, em Goiás, a redução sobre serviços de telecomunicações será de 12%. (27% + 2%) = 29% para 17%.

Art. 27 § 5º, Lei 11.651/91- A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 19.925 – vigência: 01.01.18)

A decisão terá repercussão geral sobre ações do tipo e ainda será modulada. Provavelmente, o entendimento sobre a alíquota que incide sobre a fatura da energia elétrica terá o mesmo entendimento do STF.

Os fundamentos jurídicos da controvérsia se fundam no princípio da isonomia tributária e na seletividade, técnica prevista no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

Quanto à proposta de modulação, assim entendeu o Ministro Marco Aurélio. “… que produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”

Tema 745 – RE 714.139 – STF

.http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031

Trata-se de uma boa notícia para o universo empresarial, que padece com a alta carga tributária e mais ainda, para a sociedade como um todo, que ao final, é quem arca com todo esse ônus.

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto.

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