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Paiva & Camargos — Consultoria e Assessoria Tributária Enviar um caso
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Não exigibilidade do DIFAL nas aquisições do Simples Nacional

· 1 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

O Estado de Goiás vem exigindo das empresas optantes do Simples Nacional, o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL/ICMS) nas aquisições interestaduais. Para tanto editou o Decreto nº 9.104/2017. No nosso entender é algo completamente ilegal.

Em ação declaratória com pedido de tutela de emergência proposta na Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, sustentou-se que a referida cobrança não pode ser instituída por um mero decreto, senão por lei ordinária, por ferir o que dispõe o art. 150, I da Constituição Federal e o art. 97 do Código Tributário Nacional.

O juiz da Comarca concedeu a liminar, declarando que a autora da ação (optante do Simples Nacional) não é obrigada a recolher o DIFAL quando de suas aquisições interestaduais, com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Só poderia fazê-lo por meio de lei.

A decisão foi proferida em 17 de março de 2022.

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Rodrigo dos Santos Camargo, Humberto Matsuda.

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