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Paiva & Camargos — Consultoria e Assessoria Tributária Enviar um caso
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O Simples não pode se tornar mais complexo, muito menos mais oneroso

· revisto em 7 de outubro de 2021 · 2 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

Talvez a maior conquista da pequena empresa na História do Brasil tenha sido o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Isso começou com a Emenda Constitucional nº 42/2003, que trouxe (art. 146, parágrafo único) a previsão de ser instituído um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O texto está claro: regime jurídico único de arrecadação. Isso levou à edição da Lei Complementar nº 123/2006, afinal a Constituição diz que só por Lei Complementar é que poderia ser instituído o tal regime jurídico único. Veio então a simpática denominação de “Simples Nacional”.

Ao examinar o nosso sistema tributário, é possível perceber que, com exceção do SIMPLES, tudo o mais é extremamente complexo. O SIMPLES inovou ao reunir o recolhimento, em uma só guia, de 8 (oito) impostos e contribuições.

Mas querem complicar o SIMPLES e onerar ainda mais a micro e a pequena empresa.

Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Convênio nº 93/2015, invadiram o campo reservado à Lei Complementar e resolveram eles mesmos exigir dos contribuintes optantes do Simples Nacional, ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) quando esses adquirem mercadorias de outras unidades da federação e depois as revendem. Inconstitucionalidade flagrante; ilegalidade gritante.

Essa tentativa de complicar e onerar o SIMPLES esbarrou em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminarmente o Ministro Dias Toffoli suspendeu tal cobrança. Os contribuintes optantes pelo SIMPLES estão receosos, mas entendemos que tudo caminha para um lúcido e justo entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal. Com certeza, o melhor entendimento é que optantes pelo SIMPLES serão desonerados desse fardo. Enquanto isso, recomenda-se pleitear na justiça que os pagamentos a serem feitos sejam depositados em juízo e ainda que sejam requeridas as importâncias já pagas do malfadado ICMS – DIFAL – SIMPLES NACIONAL.

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto.

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