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Exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS do contribuinte substituído (Tema 1.125)

· 1 min de leitura

Publicado há mais de dois anos. A legislação pode ter mudado; confirme antes de aplicar.

O assunto submetido a julgamento foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído“.

Conforme já publicamos, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF decidiu que a discussão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser tratado pelos tribunais inferiores, ou seja, certamente será decidido no STJ sem possibilidade de recorrer para o STF.

Ainda de acordo com a Primeira Turma do STJ, a princípio, o contribuinte substituído propõe ação em que afirma que o ICMS-ST recolhido pelo contribuinte substituto tributário, conquanto, seja destinado a compor a receita tributária dos estados, agrupa ao custo de compra dos bens que serão revendidos ao contribuinte de fato (consumidor final) e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins,  lembrou o Ministro Gurgel de Faria que a questão deve ser resolvida no âmbito do recurso repetitivo.

De sorte que, a decisão de encaminhamento para o tema no rito do recurso repetitivo afetou todos os demais processos que tratam do mesmo assunto.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto, Fernando dos Santos Camargo, Rodrigo dos Santos Camargo, Humberto Matsuda.

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