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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

· revisto em 7 de outubro de 2021 · 2 min de leitura

Conteúdo histórico. Trata de regras ou prazos que já mudaram e fica aqui como registro.

UMA FELIZ INOVAÇÃO NO DIREITO EMPRESARIAL – MAS É BOM TER CUIDADO

A Lei 12.441/2011 trouxe a possibilidade da existência de uma empresa individual de responsabilidade limitada, designada pelas iniciais “Eireli”. Essa inovação foi inclusive inserida no Código Civil através do artigo 980-A.

Para que se constitua uma Eireli, é necessário que seu capital social integralizado seja de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que hoje perfaz R$ 104.500,00.

Antes dessa instituição, o empresário individual respondia automaticamente, com seu patrimônio, pelas dívidas da empresa. Com a Eireli isso mudou, beneficiando o empresário principalmente quando da ocorrência de execução fiscal. Nessa nova modalidade empresarial, o patrimônio da empresa é que responde pelos seus débitos, e não o patrimônio do proprietário.

Por exemplo: uma Eireli acumula dívidas fiscais que totalizam R$ 200.000,00. Seu proprietário possui um patrimônio de R$ 90.000,00 e sua Eireli um patrimônio de R$ 150.000,00. Neste caso, a Fazenda Pública só tem alcance junto aos R$ 150.000,00.

Mas é importante ter cuidado. O empresário não pode agir com excesso de poderes ou infração de lei. Senão vejamos o que dispõe o seguinte artigo do Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Se o empresário agir com excesso de poderes ou infringir a lei, a justiça poderá responsabilizá-lo pessoalmente pela satisfação total do débito para com a Fazenda Pública. Essa providência é conhecida como “descaracterização da personalidade jurídica” e está prevista no artigo 133 do novo Código de Processo Civil.

Então, em outro exemplo, uma Eireli vende mercadorias e não emite as notas ou cupons fiscais. Mas vendas são registradas nas “maquininhas” de cartões magnéticos (débito e crédito). Se a fiscalização detectar sonegação e fazer a devida prova, isso complicará a vida do empresário em caso de execução fiscal, pois ele terá agido com infração de lei. Seu patrimônio pessoal (e não só o da Eireli), responderá pela satisfação do crédito em favor do Fisco.

Outro caso comum de descaracterização da personalidade jurídica da Eireli é a chamada “dissolução irregular”. Simplificando: “desaparecimento do endereço”. Esse é um entendimento já consolidado pela jurisprudência.

Então caros leitores. Cuidado faz sempre bem.

Assinam este texto: Benjamim Gonçalves de Camargos, Idelmar de Paiva Neto.

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