Sim. Há sempre que se ter cuidado com o caixa. Mas não no sentido estrito, de ficar vigiando o caixa da empresa para que não haja furtos. Esse breve artigo trata do chamado saldo credor nas contas do “disponível” (caixa e bancos).
É famosa a expressão “estouro de caixa”, jargão fiscal que significa saldo credor de caixa, cuja ocorrência caracteriza omissão de receita sujeita à tributação na área do imposto sobre a renda, repercutindo na seara do PIS, Cofins, ICMS e outros tributos.
Hoje em dia, com os serviços bancários bastante desenvolvidos, cada empresa (ou empreendedor individual), por menor que seja, possui pelo menos uma conta bancária. Disso resulta que o empreendimento conta com duas “contas escriturais” – o “caixa” propriamente dito e “bancos”.
Importante frisar que, sendo contas do disponível, espera-se que que ocorre o binômio “caixa/bancos” tenha mais ingressos do que saídas de dinheiro. Trocando em miúdos, pela convenção contábil, as contas do disponível deve se encontrar sempre saldo devedor (embora não pareça, isso significa “algum dinheiro disponível”).
Caso, ao fazer as contas, seja verificado que há saldo credor na conta caixa (caixa negativo), isso dá margem para o Fisco interpretar que houve vendas de mercadorias ou prestação de serviços sem a necessária emissão de notas fiscais. É a chamada “presunção fiscal” de omissão de saídas (de mercadorias ou serviços). Com isso a autoridade fiscal lança o crédito tributário correspondente (impostos/contribuições federais, além de impostos estaduais e municipais).
O contador deve estar sempre orientando o empresário no sentido da emissão de notas fiscais, vez que, assim não o fazendo, incorre no risco de fazer seu caixa escritural “estourar”. Como o Fisco (federal, estadual e municipal) hoje conta com sofisticação tecnológica, há inúmeras malhas que filtram informações prestadas pelo próprio contribuinte, detectando inconsistências como no caso do estouro de caixa, levando à autuação, o que pode comprometer a sobrevivência da empresa.
No caso da legislação do ICMS (industrialização e comercialização de mercadorias), se a empresa não possui escrituração contábil (apuração pelo lucro presumido – IR), o agente do Fisco utiliza-se da Auditoria do Movimento Financeiro, contrabalançando-se todos os ingressos de recursos com os respectivos desembolsos.
Se por outro lado, a empresa realiza a escrituração contábil (apuração pelo lucro real – IR), o auditor poderá proceder à Auditoria das Disponibilidades, levando em consideração a análise das contas – caixa e bancos. Nos dois casos, o saldo credor (estouro de caixa) levará à presunção de vendas de mercadorias tributadas sem emissão de notas fiscais. Daí o risco de exigência de imposto, multa, atualização monetária e juros.
No próximo artigo falaremos dos chamados “pagamentos não contabilizados”. Até breve!
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária.
Goiânia, 02 de julho de 2020.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Fernando dos Santos Camargo
Perito Contábil e Fiscal
Mariele Martins – Gerente de comunicação
Contato: WhatsApp (62) 9 8243-9053