(mudança na tributação)

Neste pequeno texto, que pretende ser didático, nosso assunto é o arroz industrializado em Goiás.
A redução da base de cálculo do ICMS constitui-se em um dos benefícios concedidos pelos Estados da Federação aos seus contribuintes. Decorrem de Convênios firmados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária.
Por força do Inciso XXXIII do Art. 8º do Anexo IX do RCTE (Regulamento do ICMS/GO), que vigorou até 30 de março de 2021, o arroz tinha uma redução na base de cálculo, de forma que resultasse na aplicação de uma alíquota de 7%. Isso para as vendas internas (ou seja, de Goiás para Goiás).
A partir de 31/03/2021, passou a vigorar o Decreto 9.773, trazendo importantes alterações no referido dispositivo. Por ele, a regra da redução da base de cálculo não vale para “arroz”, simplesmente, mas para o “arroz industrializado no Estado de Goiás”. E mesmo assim, para o “arroz industrializado no Estado de Goiás” o usufruto do benefício pela empresa goiana não pode se dar cumulativamente com o benefício do programa PRODUZIR ou do programa FOMENTAR.
Anexo, IX, art. 8º do RCTE
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.773 – VIGÊNCIA: 31.03.21.
CTE (LEI 11591/97) art. 27 CTE
II – 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:
a) arroz;
OPERAÇÃO NO SUPERMERCADO EM GOIÁS
EXEMPLO; OPERAÇÃO NO VALOR DE 10.000,00
Alíquota 12%
Redução da base de cálculo de tal forma que a alíquota seja 7% : 7/12 x 100 = 58,33%
Base de cálculo: 10.000,00 x 58,33% = 5.833,33
ICMS A RECOLHER= 5.833,33 X 12% = R$ 700,00
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargo
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária
Goiânia, 01 de maio de 2021.
Idelmar de Paiva Neto –Advogado