UMA FELIZ INOVAÇÃO NO DIREITO EMPRESARIAL – MAS É BOM TER CUIDADO
A Lei 12.441/2011 trouxe a possibilidade da existência de uma empresa individual de responsabilidade limitada, designada pelas iniciais “Eireli”. Essa inovação foi inclusive inserida no Código Civil através do artigo 980-A.
Para que se constitua uma Eireli, é necessário que seu capital social integralizado seja de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que hoje perfaz R$ 104.500,00.
Antes dessa instituição, o empresário individual respondia automaticamente, com seu patrimônio, pelas dívidas da empresa. Com a Eireli isso mudou, beneficiando o empresário principalmente quando da ocorrência de execução fiscal. Nessa nova modalidade empresarial, o patrimônio da empresa é que responde pelos seus débitos, e não o patrimônio do proprietário.
Por exemplo: uma Eireli acumula dívidas fiscais que totalizam R$ 200.000,00. Seu proprietário possui um patrimônio de R$ 90.000,00 e sua Eireli um patrimônio de R$ 150.000,00. Neste caso, a Fazenda Pública só tem alcance junto aos R$ 150.000,00.
Mas é importante ter cuidado. O empresário não pode agir com excesso de poderes ou infração de lei. Senão vejamos o que dispõe o seguinte artigo do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Se o empresário agir com excesso de poderes ou infringir a lei, a justiça poderá responsabilizá-lo pessoalmente pela satisfação total do débito para com a Fazenda Pública. Essa providência é conhecida como “descaracterização da personalidade jurídica” e está prevista no artigo 133 do novo Código de Processo Civil.
Então, em outro exemplo, uma Eireli vende mercadorias e não emite as notas ou cupons fiscais. Mas vendas são registradas nas “maquininhas” de cartões magnéticos (débito e crédito). Se a fiscalização detectar sonegação e fazer a devida prova, isso complicará a vida do empresário em caso de execução fiscal, pois ele terá agido com infração de lei. Seu patrimônio pessoal (e não só o da Eireli), responderá pela satisfação do crédito em favor do Fisco.
Outro caso comum de descaracterização da personalidade jurídica da Eireli é a chamada “dissolução irregular”. Simplificando: “desaparecimento do endereço”. Esse é um entendimento já consolidado pela jurisprudência.
Então caros leitores. Cuidado faz sempre bem.
Uma publicação da
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária.
Goiânia, 05 de maio de 2020.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Mariele Martins
Gerente de comunicação (62)9 8343-9053