
No âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela SELIC (Art. 30 Lei Federal nº 10.522/2002). Já no Estado de Goiás, a atualização monetária ocorre pelo índice IGPDI+0,5% de juros de mora (arts. 167 e 168 do CTE).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461-RG, decidiu pela legitimidade da taxa Selic como parâmetro adequado para a correção de débitos tributários.
Desde, 29/08/2019, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do ARE 1216078/SP sob sistemática da repercussão geral definiu a tese de que os “estados-membros e o distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém aos percentuais estabelecidos para os mesmos fins” – Tema 1062.
De acordo de tal Tema é a jurisprudência do STF que, ao julgar o RE 183907 em 2000, assentou entendimento no sentido de que são incompetentes as unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
No Estado de Goiás, a Lei 11.651/91, devidamente consolidada impõe ao contribuinte goiano a atualização do débito a partir do vencimento pelo índice IGPDI+0,5% de juros de mora (arts. 167 e 168 do CTE).
No Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça decidiu que é inconstitucional juros de mora instituído pela lei 13.917/09, decidindo no Mandado de Segurança para que as autoridades impetradas se abstenham de exigir juros moratórios superiores à taxa SELIC, nos moldes da lei 13.918/09, nos casos de infração à legislação tributária.”
Aludida decisão foi confirmada pelo STF nos autos do ARE 1048262 com trânsito em julgado em 27/2/19, que como alicerce de deliberar ante a inquestionável procedência do Mandado de Segurança, pontou sobre o Tema trecho da decisão proferida pelo eminente ministro Edson Fachin, “por ocasião do julgamento do ARE 1.105.500/SP, no sentido de que “a mesma lógica deve ser estendida ao presente caso, embora se trate de juros moratórios, porquanto se considera que a legislação paulista somente é válida na medida em que não ultrapasse o parâmetro utilizado pela União”.
Cotejou, ainda outras disposições da Suprema Corte que asseguram a inconstitucionalidade dos juros estaduais superiores ao fixado pela União, (ARE 1.049.802/SP, rel. min. Gilmar Mendes – ARE 1.079.037/SP, rel. min. Alexandre de Moraes – ARE 1.105.500/SP, rel. min. Edson Fachin – ARE 1.132.360/SP, Rel. min. Roberto Barroso – ARE 1.136.072/SP, rel. min. LUIZ FUX, v.g.).
Com efeito, apesar da mencionada decisão apenas beneficiar a coletividade da categoria é um excelente precedente para os demais contribuintes dado o fato do reconhecimento, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade dos juros superiores ao fixado pela SELIC.
Por tais razões, a Consultoria tributária Paiva e Camargos, se posiciona no sentido que o lançamento de ofício elaborado pelo fisco Estadual, que ainda esteja pendente de pagamento, seja corrigido pela mesma sistemática utilizada pela União Federal para os tributos de sua competência, tomando como ponto de partida o vencimento estabelecido no anexo estruturado do auto de infração.
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária.
Goiânia, 31 de julho de 2021.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
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