
1 – A incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade
2 – Contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a empregado, a título de aviso prévio indenizado
3 – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
A Contribuição Previdenciária sobre o salário maternidade cobrada pela Receita Federal do Brasil, incidentes sobre verbas recebida pelo empregado, e, retida pelo empregador já tem algumas definições pelos tribunais superiores, as quais merecem uma leitura, especialmente, o departamento de recursos humanos das empresas, ou dos escritórios de contabilidade.
O salário-maternidade já foi objeto de julgamento, com repercussão geral de forma que o empregador já pode apropriar, sem nenhuma ação judicial, conforme jurisprudência abaixo.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, a legislação do custeio da Previdência Social, especialmente o artigo 28, § 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212/1991, contraria a Constituição Federal ao incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o salário-maternidade.
Tese jurídica do STF “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador sobre o salário maternidade”
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A EMPREGADO, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A referida contribuição não será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em face da legislação que regula a matéria ser lei federal, sem reflexo que ofenda a Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento favorável à não incidência da contribuição, previdenciária incidente sobre os valores pagos a empregado, a título de aviso prévio indenizado, ao julgar o RESP nº 1.230.957/RS, decidindo que o aviso prévio indenizado tem a natureza de verba indenizatória.
Nesse sentido a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Isto significa que, caso a Receita Federal do Brasil realize o lançamento de ofício, exigindo a referida contribuição previdenciária, ultrapassada a fase administrativa de defesa, é certo que na esfera judicial, o empregador terá êxito, porque a orientação da PGFN é não contestar e recorrer acerca do tema em discussão.
3. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Por último, quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, a Consultoria Tributária Paiva e Camargos, orienta aos contadores e departamento de recursos humanos de empresa, que é possível que estas ações fiscais ocorram.
Neste caso, é prudente consultar seu o advogado sobre possibilidade de propor a Ação de Consignação em Pagamento com a finalidade de obter do Poder Judiciário a autorização para o depósito judicial das contribuições.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudências no sentido de que em relação ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado é devida a contribuição sobre esses valores pela natureza salarial dessa verba.
Assim, o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), é tributável por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
A nossa orientação é no sentido de realizar o recolhimento sobre as verbas décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.
Goiânia, 10 outubro de 2021.
Humberto Matsuda
Professor de Direito Tributário da Universidade Estácio de Sá
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Rodrigo dos Santos Camargo
Advogado
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