Estudo da tributação do ICMS sobre frutas frescas a ser comercializadas por supermercado, cujo regime de apuração seja o Lucro Real ou Presumido
De acordo com o inciso XI do artigo 6º do anexo IX do RCTE/GO, as frutas: amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva a partir de 18/10/2001, passaram ser tributadas integralmente.
Desta maneira, deve ser configurada no sistema de emissão de documentos (NFC-e, NF-e): CST 000, alíquota de saída de 17%.
No caso do contribuinte goiano adquirir em outra UF, as referidas frutas, com isenção, pode utilizar a alíquota interestadual do remetente a título de crédito outorgado conforme leitura do art. 11, inciso I, alínea “a” do anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE
I – para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):
Uma publicação dos Consultores tributários da Paiva e Camargos – https://paivaecamargos.com.br/ (62)98293-0405
Benjamim Camargo – Auditor Fiscal do Estado de Goiás, aposentado;
Idelmar de Paiva Neto – Auditor Fiscal do Estado de Goiá de Goiás, aposentado;
Luís José da Silva – Auditor Fiscal do Estado de Goiá de Goiás, aposentado;
Renato Gomes – Contador (Caldas Novas)
Fernando dos Santos Camargo – Perito judicial tributário
Rodrigo dos Santos Camargo – Advogado tributarista;
Humberto Matsuda – Professor Universitário, Palestraste, Tributário, Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil
Goiânia, 18 de julho de 2023.