
Julgamento: RE nº 714.139, Tema 745, com Repercussão Geral
No último julgamento no Supremo Tribunal Federal do RE 714.139/SC, sobre a cobrança de alíquotas do ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de telefonia, nos mesmos patamares de produtos considerados pelos Estados como supérfluos.
O relator, Ministro Marco Aurélio, reconheceu em seu voto a inconstitucionalidade da lei do Estado de Santa Catarina, por entender que a energia elétrica e a telecomunicação são mercadorias e serviços dotados de essencialidade inquestionável.
Ainda, o Ministro propôs, em seu voto, a tese de Repercussão Geral no sentido de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade”, seria inconstitucional a tributação daqueles artigos essenciais em “patamar superior ao das operações em geral”. No caso do Estado de Goiás, a alíquota é superior a 17%.
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que outro princípio precisa ser levado em consideração, qual seja, o da capacidade contributiva do consumidor, nesse sentido foi acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia. Em seguida, houve pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes, o que interrompeu, novamente, o julgamento do RE nº 714.139.
Por fim, a Consultoria Tributária Paiva & Camargos, posiciona no sentido, que, o artigo 27, incisos: IX, XI, itens “a” e “b1”, XII do código tributário do Estado de Goiás está em desconformidade com os princípios da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal por equiparar ou superar as alíquotas de produtos considesidesradas como supérfluos:
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
IX – 23% (vinte e três por cento):
a) nas operações internas com álcool carburante
XI – 27% (vinte e sete por cento) nas:
a) prestações internas de serviços de comunicação;
b) operações internas com:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;
XII – 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina.
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Além disso, com o acréscimo da contribuição “forçada” do PROTEGE, os produtos: gasolina, óleo diesel, energia elétrica, telefone acresce 2%, resultam na carga tributária com os percentuais a seguir:
Gasolina ………… = 30%
Energia elétrica = 29%
Óleo diesel ……. = 16%
Telefone ……….. = 29%
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária
Goiânia, 06 de setembro de 2021.
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Humberto Matsuda
Prof. universitário
Marielle Martins – Gerente de comunicação
Contato: WhatsApp (62) 9 8243-9053