O Estado de Goiás vem exigindo das empresas optantes do Simples Nacional, o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL/ICMS) nas aquisições interestaduais. Para tanto editou o Decreto nº 9.104/2017. No nosso entender é algo completamente ilegal.
Tratando do assunto em um caso específico, este escritório propôs uma ação declaratória com pedido de tutela de emergência, junto à Vara da Fazenda Pública Estadual, Comarca de Aparecida de Goiânia, no sentido de que a referida cobrança não pode ser instituída por um mero decreto, senão por lei ordinária, por ferir o que dispõe o art. 150, I da Constituição Federal e o art. 97 do Código Tributário Nacional.
Com a lucidez de sempre, o juiz da referida Comarca concedeu a referida liminar, declarando que a autora da ação (optante do Simples Nacional) não é obrigada a recolher o DIFAL quando de suas aquisições interestaduais, com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Só poderia fazê-lo por meio de lei.
A decisão foi proferida em 17 de março de 2022.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.
Goiânia, 29 dezembro de 2021.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Rodrigo dos Santos Camargo
Advogado
Humberto Matsuda
Professor Universitário
Auditor da Receita Federal do Brasil