INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
O regramento que rege o fato de o contribuinte goiano declarar ao fisco e transmitir a ele, os correspondentes débitos fiscais está disposto no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, item 1 da Estadual nº 16.469/2009, que tacitamente revoga inciso I alínea “a” do artigo.
Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio:
[…]II – da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo
a) OMISSÃO DE PAGAMENTO de:
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade.
Como visto, a nova legislação citada está disciplinada no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, item 1 da Estadual nº 16.469/2009 que determina à administração tributária o dever de realizar a notificação para pagamento, quando a ocorrência for omissão de pagamento de tributo estadual declarado ao fisco em meios eletrônicos (SPED FISCAL), notifica-se para pagamento. Pois de acordo com súmula nº 436/STJ, o crédito tributário está devidamente constituído.
O legislador estadual cuidou de instrumentalizar no artigo 25 da mesma lei o procedimento que a administração tributária deve observar em caso de débito declarado e não recolhido, estabelecendo que, vencido o débito e não pago, deve ser inscrito em dívida ativa.
Lei estadual nº 16.469/2009
Art. 25 – O crédito tributário exequível, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.
Qual é crédito tributário exequível? É aquele que está devidamente constituído, que foi declarado pelo contribuinte por meios do SPED FISCAL. Observa-se, que o legislador estadual, em 2009 não está autorizando a administração tributária estadual imputar a multa de 60% sobre o ICMS. Certamente não o faz, por entender que, dessa forma, dificultaria ainda mais a situação financeira do contribuinte endividado.
Logo, a realidade fática do ano 2001, quando os deputados aprovaram a penalidade de 60% do valor do ICMS foi alterada pela implementação da nota fiscal eletrônica, escrita fiscal digital e a posterior entrega obrigatória da declaração da apuração em meios eletrônico, cabendo ao Estado de Goiás, apenas conferir se apuração e a declaração foram feitas corretamente, e, de consequência, empreender os procedimentos de cobrança, inclusive a execução fiscal nos termos do artigo 25 da lei 16.469/2001.
Resta claro que o art. 71, inciso I “a” da Lei 11.651/91, lei anterior, cuja redação última é de 2001 é incompatível com o disposto 9º, inciso II, alínea “a” da lei estadual nº 16.469/2009 (lei posterior)
Infere-se, assim, que o art. 9º. Inciso II alínea “a”, item “1” da lei estadual nº 16.469/2009, derrogou a alínea “a” do inciso I do artigo 71, do Código Tributário Estadual – CTE, em razão de conflito absoluto entre duas leis. É o caso.
A discussão posta foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 436/2010, conforme leitura a seguir:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (SÚMULA 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”.
Já se encontra pacificado nos tribunais superiores, que o tributo regularmente apurado e declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, é crédito tributário devidamente confessado e constituído, restando ao credor proceder à execução, após a regular inscrição na dívida ativa.
Vale lembrar, que o ICMS é um tributo, cujo lançamento é por homologação, conforme preceitua o art. 150 do CTN. Essa é uma noção elementar vigente no direito tributário. Disso decorre que a declaração do contribuinte, dispensa a necessidade da constituição formal de débito pela administração tributária, [… “dispensada qualquer outra providência por parte do fisco..,] Súmula 436 STJ, a não ser que, no ato da conferência, o auditor fiscal encontre erros, fraudes (…), que não é o caso dos autos de infração lavrados em desfavor da autora, nos quais se lhe imputa multa no valor de 60% do valor do ICMS declarado.
No julgado a seguir, podemos comparar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ao SPED FISCAL, como meio eletrônico de declaração de imposto apurado pelo contribuinte e declarado a administração tributária.
No Estado de São Paulo era denominada pela sigla “GIA”. Em Goiás, antes do SPED FISCAL tinha a denominação de DPI (Declaração Periódica de Informações), atualmente denomina-se de SPED FISCAL DO ICMS, vejam os assentamentos no REsp Nº 962.279 – STJ.
“[…] EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
[…] A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que ‘a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco‘ (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).Constata-se, a jurisprudência do STJ no ano de 2009, ano da publicação do art. 9º. Inciso II alínea “a”, item “1” da lei estadual nº 16.469/2009, o entendimento do expoente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, de que o prazo ad quem da decadência do crédito tributário ocorre na entrega da declaração, seja DCTF ou GIA (ICMS).
Aliás, a partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN. Vejamos o fragmento do voto.
“[…] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.
[…] A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).Já na leitura do trecho destacado do culto Ministro Luiz Fux, o qual utiliza do vocábulo “prescindível”, ou seja, dispensável, despiciendo, para as administrações tributárias realizarem homologação do crédito tributário declarado na GIA ou DCTF em face da confissão pelo contribuinte (da dívida fiscal). Neste caso, uma inutilidade fazer homologação formal por autoridade administrativa. Observemos:
[…]4. Outrossim, é de sabença que a GIA se assemelha à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, TORNANDO PRESCINDÍVEL A HOMOLOGAÇÃO FORMAL, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
[…]” (REsp 823953 SP), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008).Portanto, é ilegal a penalidade de 60% sobre o valor do ICMS, na ocorrência de entrega do SPED FISCAL e o contribuinte não recolhe o valor declarado. Nesse caso, deve o contribuinte levar a apreciação do poder judiciário. Por trata-se de matéria de direito não é possível discutir no Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos – assessoria tributária para contadores e advogados.
Goiânia, 11 de outubro de 2024.
Benjamim Gonçalves de Camargos – Advogado
Rodrigo dos Santos Camargo – Advogado
Idelmar de Paiva Neto- Advogado
Fernando dos Santos Camargos – Perito tributário
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