Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – considerada como tese jurídica do século
No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração proposto pela União Federal, com a finalidade de modular o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.709, tema 69, que por maioria do plenário, ou seja, 8 X 3, modulou a maneira que os contribuintes do PIS/COFINS, podem pedir a restituição nos valores pagos.
Na modulação, o Plenário assentou que o ICMS a ser excluído é o destacado no documento.
Além disso, o Tribunal decidiu que em tese o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos de acordo com a sua situação em relação as ações judiciais já propostas ou não:
Situação nº 01 – Ações ajuizadas até 15/03/2017.
Pode restituir toda a parcela do ICMS do passado, após o trânsito em julgado da ação e não precisa incluir para o futuro, claro, observando o prazo decadencial de 5 anos do fato gerador.
Situação n° 02 – Ações ajuizadas após 15/03/2017.
Não pode restituir toda parcela do ICMS antes desta data, ou seja, no período de maio/2016 a 15/03/2017. Todavia, pode pedir a exclusão e compensar com os débitos no futuro na modalidade de compensação após trânsito em julgado.
Situação nº 03 – Sem ação ajuizada.
Pela leitura do voto vencedor da Relatora, o contribuinte pode pedir exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições desde 15/03/2021. À vista disso, para recuperar o crédito será necessário esperar a publicação de Súmula Vinculante, ou instrução normativa da Receita Federal do Brasil.
De sorte que, por uma questão de garantia jurídica recomenda-se ajuizar ação e esperar transitar em julgado.
Enfim, a exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira (13/5) pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.
Decisão da ementa do voto:
“O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021.” ( o destaque não consta no original)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do voto da Ministra Carmem Lúcia. Publicado no site da Consultoria Paiva e Camargos.
COLABORADORES:
Benjamim Gonçalves de Camargos OAB-GO 44.709
Erico Rafael Fleury de Campos Curado OAB-GO 11.211
Fernando dos Santos Camargo CRC-GO 022074/O-8
Lucas Pires de Camargos OAB-GO 34.064
Rodrigo dos Santos Camargo OAB-GO 39.437
Idelmar de Paiva Neto OAB-GO 58.154
Uma publicação da Paiva e Camargos Consultoria e Assessoria Tributária