INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
Assunto: Possibilidade de aproveitamento crédito do ICMS referente os insumos indispensáveis a atividade fins das empresas transportadoras.
As empresas transportadoras de cargas e passageiros que realizam prestação de serviços tributadas pelo ICMS, como operação intermunicipal e interestadual podem ter direito a apropriação do crédito do ICMS referente os insumos utilizados na atividade fins.
É evidente que os insumos adquiridos para a comercialização de mercadorias, não tem a mesma natureza jurídica tributária dos insumos adquiridos para a prestação de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal e interestadual.
Importante observar que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade fins do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º)
“§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.
Vejam, que a partir da LC 87/96, o crédito do ICMS alterou o critério para nominal e não mais físico, uma vez que, a empresa deve estornar, por exemplo, quando aquisição de uma máquina, equipamento que não é utilizado na atividade fins, ou seja, atividade operacional da empresa.
No caso da empresa de transporte pode buscar o aproveitamento do crédito do ICMS junto ao Estado, sendo negado buscar a medida adequada judicial, para apropriação do crédito do ICMS, referente a aquisição de insumos indispensável a realização da atividade operacional.
Além do mais, cada ramo de atividade econômica utiliza dos insumos que lhe são próprios. Afigura-se plausível afirmar que o judiciário ao interpretar a LC 87/96, frente ao art. 155 da CF/88 precisa considerar a atividade fins e o objeto social da empresa de transportes de cargas e passageiros nas prestações que estão obrigados a recolher o ICMS, dando-lhes o créditos provenientes das aquisições especialmente de: veículos, combustíveis, lubrificantes pneus, câmaras de ar, bateria, aditivo Arla, bem como, as peças indispensáveis previstas na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 912, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
A esse propósito vale mencionar a decisão no Processo nº 5156710-32.2022.8.21.0001/RS
[…]Em face do exposto,
“DEFIRO o pedido liminar para autorizar o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos empregados na atividade-fim da empresa impetrante e suas filiais a título de lubrificantes; pneus; câmaras de ar; baterias; peças e acessórios dos veículos da frota; despesas de peças de reposição de fretes de subcontratações; despesas com lonas para cargas e cinta para amarração (obrigatórias pela legislação do COTRAN); Aditivos (ARLA – Obrigatório pelo Detran e Cotran); Discos de tacógrafos; utilizados na prestação do serviço de cargas”.
Goiânia, 09 de outubro de 2022
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
62 9 83439253