
A principal medida adotada implica na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente.
Na prática, aplica-se a redução a partir da data da derrubada dos vetos do Presidente da República, que ocorreu em 18.03.2022, tendo o benefício prazo de 5 anos, com término em 17.03.2027, somente par as empresas que tributa pelo Lucro Real ou Presumido.
O rol de atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foi disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021, que lista as atividades, por CNAE, do setor de eventos.
No entanto, a norma regulamentadora segregou a aplicação do benefício às atividades de acordo com os Anexos I e II. As empresas cujo CNAE constar no anexo II, à prévia e regular inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR, na data da publicação do PERSE.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.
Benjamim Gonçalves de Camargos
Consultor tributário
Goiânia, 17 de outubro de 2022.