
TESE JURÍDICA:
A contestação do índice do FAT poderá ser requerida, desde que, tenham elementos de prova que possam desconstituir o bloqueio.
De acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003, a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
À vista das normas legais a revisão realizada pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência é correta. Havendo interesse da empresa fiscalizada de realizar a contestação poderá até ser promovida, desde que, tenham elementos de prova que possam desconstituir o bloqueio do FAP que porventura tenha sido feito pela Previdência.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.
Goiânia, 30 outubro de 2021.
Humberto Matsuda
Professor de Direito Tributário da Universidade Estácio de Sá
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado