
Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS para o contribuinte substituído
Os tribunais Superiores vêm decidindo que o contribuinte substituído tem direito de não incluírem o ICMS (inclusive ICMS-ST e o ICMS destacado nas notas fiscais de saída) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Quer sob o regime cumulativo, quer sob a escudo do regime não cumulativo”, bem como “seja reconhecido o direito à compensar, administrativamente.
O contribuinte substituído pode requerer os valores que tenha pago nos últimos cinco anos e aqueles que venha a pagar no curso da presente demanda, a título de PIS e COFINS, em razão da indevida inclusão do ICMS (inclusive ICMS-ST e o ICMS destacado nas notas fiscais de saída).
Por fim, a jurisprudência, vem consolidando no sentido de que o ICMS é despesa do contribuinte, que não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do Pis – contribuições sociais incidentes sobre o
“faturamento” (Lei 9.718/1998, art. 3º). Assim, na substituição tributária, o substituído tem também tem direito à exclusão do ICMS/ST, indevido por ser contribuinte de fato, é o que se deduz.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.
Benjamim Gonçalves de Camargos