
O assunto submetido a julgamento foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído“.
Conforme já publicamos, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF decidiu que a discussão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser tratado pelos tribunais inferiores, ou seja, certamente será decidido no STJ sem possibilidade de recorrer para o STF.
Ainda de acordo com a Primeira Turma do STJ, a princípio, o contribuinte substituído propõe ação em que afirma que o ICMS-ST recolhido pelo contribuinte substituto tributário, conquanto, seja destinado a compor a receita tributária dos estados, agrupa ao custo de compra dos bens que serão revendidos ao contribuinte de fato (consumidor final) e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, lembrou o Ministro Gurgel de Faria que a questão deve ser resolvida no âmbito do recurso repetitivo.
De sorte que, a decisão de encaminhamento para o tema no rito do recurso repetitivo afetou todos os demais processos que tratam do mesmo assunto.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.- https://paivaecamargos.com.br/legislacao-comentada/
Goiânia, 16 de fevereiro de 2022.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Rodrigo dos Santos Camargo
Advogado
Humberto Matsuda
Professor Universitário
Auditor da Receita Federal do Brasil
Fernando dos Santos Camargo
Perito em auditoria fiscal