INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

No dia 18 de novembro/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a respeito da inconstitucionalidade da cobrança diferenciada de ICMS sobre serviços de telecomunicações praticada pelo Estado de Santa Catarina. O tema foi questionado pelas Lojas Americanas, através de uma ação contra a alta carga tributária sobre energia em Santa Catarina.
Na prática, por força desta justa e importante decisão entabulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), todos os Estados que atuam com alíquota acima de 17%, terão que se readequar.
A exemplo do estado de Goiás que tem uma alíquota que chega a vultuosos 29% de tributo. Logo, em Goiás, a redução sobre serviços de telecomunicações será de 12%. (27% + 2%) = 29% para 17%.
Art. 27 § 5º, Lei 11.651/91- A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 19.925 – vigência: 01.01.18)
A decisão terá repercussão geral sobre ações do tipo e ainda será modulada. Provavelmente, o entendimento sobre a alíquota que incide sobre a fatura da energia elétrica terá o mesmo entendimento do STF.
Os fundamentos jurídicos da controvérsia se fundam no princípio da isonomia tributária e na seletividade, técnica prevista no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
Quanto à proposta de modulação, assim entendeu o Ministro Marco Aurélio. “… que produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”
Tema 745 – RE 714.139 – STF
.http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031
Trata-se de uma boa notícia para o universo empresarial, que padece com a alta carga tributária e mais ainda, para a sociedade como um todo, que ao final, é quem arca com todo esse ônus.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva e Camargos.
Goiânia, 24 de novembro de 2021.
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado Tributarista
Idelmar de Paiva Neto
Advogado Tributarista
Participação especial Dr. Marcos Barbosa de Oliveira
Advogado Tributarista