O ISS E A BITRIBUTAÇÃO
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é previsto no artigo 156, III da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003. Esse tributo às vezes é objeto de disputa entre municípios vizinhos, provocando, não raro, discussões no Judiciário.
Ocorre que se uma empresa prestadora de serviços (constante da Lista de Serviços anexa à referida lei complementar) se estabelece em determinado município, mas acaba prestando serviços em municípios vizinhos (muitas vezes pertencendo a uma mesma região metropolitana), acaba sendo alvo de autuações por parte do fisco do município onde ela é sediada. Isto não está correto.
O legislador adotou o princípio da territorialidade como critério definidor da competência tributária do ISSQN, e por esta razão a legislação tributária que trata do referido imposto, qual seja, a LC 116/2003, em seu art. 3º dispõe que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
Um ramo de atividade em que tal conflito comumente se estabelece é o da prestação de serviços laboratoriais.
No STJ prevaleceu, através do RESP 1439753/PE, o entendimento de que o serviço é prestado no local onde é realizada a coleta, sendo devido o ISS para esta municipalidade. Para o relator “na unidade econômica ou profissional do contribuinte em que o cliente colher o material, deve pagar pelo serviço de análise clínica e receber a nota fiscal será devido o ISS, pouco importando onde ocorra, por uma questão de organização administrativa interna, a efetiva análise clínica”.
Ocorre, em muitos casos, que o ISS já deve ser retido na própria nota fiscal do prestador, em favor do município onde se procedeu à coleta do material para exame. Assim não compete ao município onde está cadastrado o laboratório, exigir também para si o respectivo imposto. Isso caracteriza bitributação.
Uma publicação da Consultoria Fiscal Paiva & Camargos.- https://paivaecamargos.com.br/legislacao-comentada/
Goiânia, 31 de março de 2022.
Idelmar de Paiva Neto
Advogado
Benjamim Gonçalves de Camargos
Advogado
Rodrigo dos Santos Camargo
Advogado
Humberto Matsuda
Professor Universitário
Auditor da Receita Federal do Brasil
André Luiz Fagundes da Cunha
Advogado