Por um “placar apertado – 6 a 5”, no último dia 08 de fevereiro corrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aquela Corte tem o poder de quebrar os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado. Trocando em miúdos, significa dizer que, em temas tributários, há a possibilidade de se quebrar os limites da chamada “coisa julgada”.
Com tal decisão, caso um determinado contribuinte, após o devido processo legal, consiga o direito de cumprir sua obrigação tributária por decisão judicial na instância definitiva, ainda assim, pode o STF mudar aquela decisão e impor outro valor ao contribuinte.
Essa prerrogativa diverge do sentido de uma ação denominada “Ação Rescisória”, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, através de oito exaustivos incisos, ou seja, fora desse rol taxativo de condições, a coisa julgada deve ser preservada.
É preciso que se tome muito cuidado com a questão da insegurança jurídica em matéria tributária. Não é à toa que já se torna famosa a assertiva de que vivemos um “manicômio tributário”. Da maneira como a coisa anda, fica cada vez mais difícil empreender. Há um cipoal normativo que torna a atividade empresarial um verdadeiro campo minado, por força das obrigações tributárias.
Segurança jurídica é fundamental para que se tenha um ambiente de negócios.
IDELMAR DE PAIVA NETO
Goiânia 10 de Fevereiro de 2023
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