
As empresas enquadradas no Simples Nacional podem desfrutar do benefício fiscal?
O Programa de Recuperação do Setor de Eventos (Perse) vem se surgindo com uma cártula de surpresas.
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, emendada em 18 de março de 2022 pelo Congresso foi vedada pelo presidente Bolsonaro, mas mantida pelo Congresso Nacional com a derrubada do veto presidencial, nascendo assim no mundo jurídico tributário o artigo 4º da Lei 14.148/2021.
O artigo 4º da Lei. 14.148/2021 dispõe que:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”
Mas as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional podem usufruir da redução da carga tributária introduzida no ordenamento jurídico pela lei do Perse? Essa análise é o objeto deste artigo.
Numa análise apressada, deparamos com barreiras intransponíveis infraconstitucionais. Inicialmente a Lei do Simples Nacional (Lei 123/2006) é uma lei complementar e a Lei do Perse uma lei ordinária. Assim, apesar de legislar sobre tema específico a lei complementar, hierarquicamente é superior que a lei do PERSE que tem natureza ordinária, portanto, não poderia modificar.
A segunda a irretratabilidade – consideração é que ao ingressar no SIMPLES NACIONAL o optante deverá considerar a tributação durante o ano-calendário, não sendo possível no meio do caminho alterar a tributação espontaneamente.
Em relação à possibilidade das empresas enquadradas no Simples Nacional poderem se beneficiar do PERSE, há possibilidade de discutir a legalidade no judiciário.
Posto esses questionamentos, em todo Brasil contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL sentiram prejudicados em relação aos que recolhem os tributos federal pelo regime do Lucro Real ou presumido, ingressam com ações judiciais, muitos dos quais tem obtidos liminares, cuja fundamentação jurídica é que “todos são iguais perante a lei”, não podendo ocorrer discriminação para desequilibrar a concorrência, previsão na Constituição Federal
De outra parte, parece cristalino que ao instituir o PERSE, a intenção do legislador [1] não foi de fazer opção de um ou outro regime de tributação. Se assim o congresso fizesse, iam de encontro aos artigos 5º, 150, II da Constituição Federal [2].
Assim, se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se respeitará a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim anistiando somente as empresas de grande porte, em que todos foram prejudicados devido a Pandemia Covid-19.
Em uma das citadas liminares, o judiciário assim escreveu:
“Ante tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para permitir que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional também possam usufruir dos benefícios fiscais previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
[1] A justificação da Lei do Perse, apresentada no Projeto de Lei nº 5.638/2020 pelo deputado federal Felipe Carreras do PSDB-PE, foi precisa:
chrome- extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0s9bve4665riy1hjxsgnt9d5t9808030.node0?codteor=1987185&filename=Tramitacao-PL+5638/2020
[2]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)”
“Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
Goiânia, aos 12 de novembro de 2022
Benjamim Gonçalves de Camargos
OAB/GO 44.709
Rodrigo dos Santos Camargo
OAB/GO 39.437
Fernando dos Santos Camargo
Contador e perito judicial tributário