Trata-se da Lei Ordinária n° 14.148, de 3 de maio de 2021 que criou o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos – Perse, medida para sobrevivência das empresas afetadas pelo período pandêmico da Covid-19.
No entanto, por conflito na hierarquia das normas, decidiu a Receita Federal do Brasil por excluir as micro e pequenas empresas do acesso ao programa, haja vista que a supra lei não tem competência para alterar a legislação do Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006.
Outrora, conforme decidiu a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, o enquadramento da empresa no Simples Nacional não pode ser empecilho para que as pessoas jurídicas do setor de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Perse.
Entendeu-se que a intenção do legislador não foi promover pesos e tratamentos diferenciados, distanciando-se da isonomia dos contribuintes, mas sim beneficiar a retomada daquele setor de forma a agregar todos os contribuintes de diferentes tamanhos e regimes de arrecadação.
“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”.
Tal o entendimento foi inserido no julgamento de um mandado de segurança impetrado por restaurante em face da Receita Federal de Betim (MG).
Por Gustavo Augusto de Lima Pereira OAB/GO 66.870
Fonte: https://www.jota.info/