Instituído pelo governo federal em maio de 2021, via edição da Lei n° 14.148, tem o programa o objetivo de incentivar a retomada daquele setor que se deu em prol da sobrevivência dos outros, o setor de eventos e turismo, reduzindo a zero as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição sobre Lucros Líquidos, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, isto é, 5 anos. Além do benefício fiscal, o programa também prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS, que também será válido para empresas aderentes do Simples Nacional, podendo ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.
Isso porque, com o advento da Covid-19, as políticas de distanciamento social e fechamento de comércios, fizeram daquele setor o mais afetado, não mais apenas tendo fechamento no zero, mas passando a fechar no vermelho. Assim, visando a sobrevivência e retomada daquelas que não sucumbirão à escuridão, tem-se o Perse.
E foi exatamente nesse teor que pesou o pedido da rede de lojas Le Postiche, via Mandado de Segurança, onde, mesmo não se enquadrando diretamente da Portaria do Ministério da Economia n° 7.163/2021, que regulamenta quais tipos de CNPJ poderão ser beneficiários, via Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pesou pelo entendimento de ser indiretamente dependente daquele setor, possibilidade que defende a própria Lei instituidora do programa, que no fim de seu artigo 2°, §1°, dispõe sobre a viabilidade das pessoas jurídicas que “exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente”.
Acontece que, no Mandado de Segurança impetrado pela empresa, essa alegou que a maioria dos produtos por ela comercializados são destinados a viagens e prestação de serviços diretamente ligada a eventos, sendo, portanto, gravemente afetada pela Covid e as medidas de isolamento e quarentena realizados no seu enfrentamento.
Em decisão liminar, o juiz de direito, Leonardo Vietrial Alves de Godoi, da 1ª Vara Federal de Barueri-SP, firmou o entendimento de que os beneficiários estão definidos com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que inclui, dentre eles os espaços e agenciamentos de publicidade, além de que a regulamentação por parte da Receita Federal, que reduziu o alcance objetivado pelo programa, não é de natureza obrigatória, sendo meramente uma norma de isenção, que elimina a necessidade de participação do órgão fiscal para definir os percentuais de alíquota.
Nesse teor, na decisão, entendeu o magistrado por conceder o benefício à empresa, reduzindo a zero suas alíquotas dos quatro tipos de tributos, conforme ordena a medida emergencial, aplicando a retroatividade, da qual reconhece ser a empresa beneficiária desde maio de 2021. Além disso, concedeu-se também o direito à compensação dos tributos que eventualmente serão recolhidos no período.
Processo nº 5002295-29.2022.4.03.6144
Por: Gustavo Augusto de Lima Pereira
OAB/GO n° 66.870
Matéria sob responsabilidade de: Gustavo Augusto de Lima Pereira
Fonte: jornal Valor Econômico.